RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASOS DE INFIDELIDADE VIRTUAL
Palavras-chave:
Direito de Família. Infidelidade. Traição. Responsabilidade CivilResumo
O presente artigo tem como questão central compreender a relação de reciprocidade do dever do casamento nas interações no ambiente digital. Se, de um lado, nas interações por contato digital não há contato físico, de outro, até onde o flerte ou interações online podem ser considerados infidelidades? A partir da hipótese alinhavada, verifica-se que o objetivo deste estudo perfaz na análise jurisprudencial sobre este tema, levantar o conceito de infidelidade digital e, por meio da metodologia dedutiva, identificar o que pode ser considerado traição virtual. Por meio de um percurso nas características da questão da traição pela omissão, quando caracterizar um amante, evolução da infidelidade no âmbito do metaverso, a problemática desta nova forma de infidelidade (virtual), concluiu-se que a infidelidade conjugal, seja física ou virtual, representa um desafio significativo para o Direito de Família e para a sociedade como um todo. É necessária uma abordagem equilibrada, sensível e atualizada para lidar com essa questão no contexto jurídico, levando em consideração os valores sociais, os princípios legais e o impacto emocional das partes envolvidas, adotando-se, para tanto, a metodologia hipotético-dedutiva para convalidar a hipótese a ser respondida.Downloads
Referências
ARAÚJO, Ingrid Pinto Cardoso. Infidelidade virtual. In: IBDFAM, 2014, São Paulo.
BASTOS. Alder Thiago Bastos. O Reconhecimento da Dimensão Autônoma do Meio Ambiente Digital em um Contexto Global. New York: Lawinter Editions, 2023.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002.
________. Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. Brasília, 2005.
________. Superior Tribunal DE Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1673702 - SP (2020/0051590-6). RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: G D M.
CARVALHO, Marcelo Sávio Revoredo Menezes de. A Trajetória da Internet no Brasil: Do surgimento das redes de computadores à instituição dos mecanismos de governança. Defendida em 2006. Disponível em: https://www.cos.ufrj.br/uploadfile/1430748034.pdf. Acesso em: 17 set. 2021.
CASTELL, Manuel. A sociedade em rede. Traduzido do original The rise of the network society. Tradução de MAJER, Roneide Venâncio. 6ª Ed. Volume I. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2002.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
DOMINGUES, Diego Sígoli. Divulgação não autorizada de imagens íntimas: e defesa dos direitos fundamentais da vítima. Belo Horizonte: Editora Dialética. 2021. Versão e-book.
FREIRE E ALMEIDA. Daniel. Um tribunal Internacional para a Internet. São Paulo: Almedina, 2015.
FREITAS, Douglas Phillips. Dano Afetivo nas Relações Conjugais. In: IBDFAM, 2008, São Paulo.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério virtual, infidelidade virtual. In: II Congresso Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. A família na travessia do milênio. Anais..., Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 439-454
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
MARIANO, Mariana Basseto. Infidelidade virtual e a possibilidade de sua responsabilização civil. 2019. 28f. Trabalho de conclusão de curso (Direito). Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, 2019.
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Pais, filhos e danos. Disponível em: http:/www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2004/JUNHO/2506/ARTIGOS/A07. htm. Acesso em 14 abr. 2024.
SOUZA, Talita. Ninguém vai descobrir": Testamos app de traição para casados que é sucesso no Brasil O Gleeden tem 400 mil usuários no país, sendo 6,7 mil em Brasília; fizemos o teste para desvendar esse universo secreto, que prioriza as aventuras femininas fora do casamento. Portal Correio Brasilense. Publicado em: 14 maio 2022. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/05/4933290-ninguem-vai-descobrir-testamos-app-de-traicao-para-casados-que-e-sucesso-no-brasil.html. Acesso em: 03 jun. 2024.
SUTTI, Alessandra Arantes. Smart Cities. Sociedade da Informação – Políticas Públicas – Tecnologia Distuptiva. Prefácio: BARRETO, Irineu. Apresentação BIONI, Bruno Ricardo. Rio de Janeiro: Lumen Juirs Direito, 2020.
TJDFT. Ex-marido infiel vai pagar indenização por danos morais porque cometeu "infidelidade virtual". In: IBDFAM, 2008, São Paulo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Disponibilizado em: www.tjmg.jus.br. Acesso em 14 abr. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Disponibilizado em: www.tjsp.jus.br. Acesso em 14 abr. 2024.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Revista Brasileira de Desenvolvimento e Inovação

Esta obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Attribution 3.0 Unported License.
Os autores se responsabilizam civil, administra e penalmente pela originalidade das publicações e tem ciência absoluta de que textos que não são de suas respectivas autorias podem gerar procedimentos judiciais ou administrativos, bem como a exclusão permanente do respectivo manuscrito da plataforma.
Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos:
a) Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution 3.0 Unported License, que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista. Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem ou criem obras derivadas, mesmo que para uso com fins comerciais, contanto que seja dado crédito pela criação original.
b) Não cabe aos autores compensação financeira a qualquer título, por artigos ou resenhas publicados na RBDIN.
c) Os artigos e resenhas publicados na RBDIN são de responsabilidade exclusiva dos autores.
d) Após sua aprovação, os autores serão identificados em cada artigo, devendo informar à RBDIN sua instituição de ensino/pesquisa de vínculo e seu endereço completo.