BULLYING E CYBERBULLYING NA LEI Nº 14.811/2024: UMA ANÁLISE HERMENÊUTICO-DISCURSIVA DO ARTIGO 146-A DO CÓDIGO PENAL
Palavras-chave:
bullying; cyberbullying; discurso jurídico.Resumo
Este artigo propõe uma leitura crítica do artigo 146-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.811/2024, com base na Hermenêutica Jurídica Crítica e na Análise Crítica do Discurso. Analisa-se o tratamento normativo do bullying e do cyberbullying no contexto escolar, destacando-se a omissão do legislador quanto à responsabilização penal — por omissão imprópria — de dirigentes escolares que detêm o dever legal de vigilância. Sustenta-se que tal silêncio não decorre de lacuna técnica, mas sim de uma escolha discursiva orientada ideologicamente, operando como mecanismo de blindagem institucional. A seletividade normativa evidencia-se na assimetria entre o caput e o parágrafo único: enquanto o primeiro tipifica genericamente o bullying, prevendo apenas multa, o segundo impõe reclusão ao cyberbullying, sinalizando uma lógica punitiva simbólica e desigual. A análise apoia-se em autores como Bitencourt (2022), Ferrajoli (2002), Silva Sánchez (2011), Amossy (2008), Van Dijk (2008), Jakobs (2002) e Zaffaroni (1991) e demonstra como o discurso jurídico reforça apagamentos institucionais e consolida um modelo penal seletivo. A originalidade do trabalho reside no deslocamento hermenêutico que articula categorias da Análise do Discurso ao Direito Penal, revelando os efeitos ideológicos operados pela linguagem normativa.
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